Divórcio e separação coexistem no ordenamento jurídico mesmo após EC 66

Divórcio e separação coexistem no ordenamento jurídico mesmo após EC 66



Reprodução: pixabay.com

A Emenda à Constituição 66/2010, que suprimiu do texto constitucional o prazo como pré-requisito para o divórcio, não eliminou do ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, que continua sendo instrumento hábil para pôr fim ao matrimônio.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado pela Terceira Turma ao julgar caso em que o Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmando decisão do juízo de primeiro grau, não converteu uma separação em divórcio porque uma das partes se opôs expressamente.
O cônjuge que pediu a conversão em divórcio alegou que o instituto da separação judicial havia sido extinto pela EC 66.
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o texto constitucional original condicionava, como requisito para o divórcio, a prévia separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos. Com o advento da emenda, o texto passou a ser: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Entretanto, conforme explicou o relator, tal emenda apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio, sem, contudo, revogar o instituto da separação.
O ministro afirmou que “a supressão dos requisitos para o divórcio pela emenda constitucional não afasta categoricamente a existência de um procedimento judicial ou extrajudicial de separação conjugal, que passou a ser opcional a partir da sua promulgação”.
Segundo Villas Bôas Cueva, a opção pela separação faculta às partes uma futura reconciliação, podendo a relação ser restabelecida a qualquer momento. Já o divórcio dissolve definitivamente o casamento.
Distinções
O ministro disse que a dissolução da sociedade conjugal pela separação não se confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, por serem institutos completamente distintos. Ele considera que a emenda “apenas facilitou a obtenção do divórcio”, mas não excluiu outros institutos do direito de família.
Villas Bôas Cueva explicou que o atual sistema brasileiro se adapta ao sistema dualista opcional, que “não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato”.
Assim, é possível concluir que a ruptura do casamento pode ocorrer pela via judicial ou extrajudicial das seguintes formas: a partir da dissolução simultânea do vínculo matrimonial e da sociedade conjugal pelo divórcio ou com a dissolução restrita à sociedade conjugal pela separação legal.
A turma negou provimento ao recurso, pois considerou que como uma das partes se opôs expressamente à conversão da separação em divórcio, estava correta a sentença que deu prosseguimento ao processo de separação.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

fonte: jornal jurid / STJ  -  14 de Setembro de 2017

http://www.jornaljurid.com.br/noticias/divorcio-e-separacao-coexistem-no-ordenamento-juridico-mesmo-apos-ec-66

Mercado imobiliário ainda segue tímido, mas o pior parece que já passou

Mercado imobiliário ainda segue tímido, mas o pior parece que já passou






O portal e aplicativo imobiliário Properati e o Hiperdados software de gestão para incorporadoras, construtoras, imobiliárias e fundos imobiliários acabam de fechar o relatório mensal de agosto de 2017. O levantamento é feito em cima da base de mais de 1,3 milhão de imóveis anunciados no portal.Segundo o medidor de preços Índice Properati-Hiperdados (IPH), o preço médio do metro quadrado dos imóveis à venda no Brasil apresentou queda de 0,26% entre os meses de julho e agosto de 2017. Embora continue caindo, o valor representa a menor queda do índice nos últimos meses. Entre junho e julho, o IPH havia registrado redução de 1,37%. E no levantamento anterior, referente à variação entre os meses de maio e junho, o IPH foi de menos 1,07%.A diminuição da intensidade da queda pode ser um indício de recuperação do mercado imobiliário. Enquanto no IPH de agosto o acumulado dos últimos doze meses era de menos 3,44%, o IPH de setembro traz um acumulado de menos 2,83%. Além disso, conforme a recente pesquisa feita pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), no segundo trimestre de 2017, o número de imóveis lançados cresceu 59,8% e as vendas aumentaram 17,5%, em relação ao primeiro trimestre do ano.Em São Paulo, o preço dos imóveis, mais uma vez, caiu, mas o ritmo de queda está menor. Em maio, a média do metro quadrado era de R$ 8.221. Em junho, o valor foi para R$ 8.190 e, em julho, chegou a R$ 8.066. No levantamento dos preços de agosto, o preço também caiu, mas apenas para R$ 8.059, o que representa uma desvalorização de apenas 0,09% em comparação com julho. Desde agosto de 2016, os preços da capital paulista tiveram uma desvalorização de menos 2.75%.A capital paulista continua abaixo da cidade de Balneário Camboriú (SC), que está com preço médio do metro quadrado de R$ 8.681. Nos últimos 12 meses, os imóveis da cidade catarinense valorizaram 7,49%.Depois de dois meses em alta, a cidade do Rio de Janeiro voltou a registrar queda no valor médio do m² dos imóveis. Em maio, o preço médio era de R$ 8.843. Em junho, ele subiu para R$ 9.008 e depois, em julho, chegou a R$ 9.224. Mas, em agosto, o preço caiu para R$ 9.215. Assim como São Paulo, a desvalorização em relação a julho é baixa, de apenas 0,09%. E no acumulado dos últimos doze meses, a capital carioca continua em alta, com saldo positivo de 7,51%.O Índice Properati-Hiperdados (IPH) é calculado com base nos imóveis à venda em 50 cidades brasileiras e que estão cadastrados no portal imobiliário Properati.Das 50 cidades avaliadas, o valor do m² de 32 delas apresentaram queda nos últimos doze meses, quando consideramos a inflação do período. A cidade que sofreu maior desvalorização foi Cabo Frio (RJ), com menos 16,47%. Na outra ponta, a maior valorização foi encontrada em Belém (PA), com 7,57%.

fonte: empresa Dino  /  hiperdados.com.br   /   properati.com.br  / EXAME.com  - 12 set 2017
http://exame.abril.com.br/negocios/dino/mercado-imobiliario-ainda-segue-timido-mas-o-pior-parece-que-ja-passou/

Não pagou o condomínio? Veja o que pode (ou não) ocorrer

Não pagou o condomínio? Veja o que pode (ou não) ocorrer


foto: Albari Rosa/Gazeta do Povo


Não pagar o condomínio pode ter um fim trágico: a perda do apartamento. A mudança das regras de cobrança em março de 2016, facilitando o processo contra o condômino inadimplente, fez com que muitos devedores corressem para fechar acordos com seus síndicos em uma tentativa de evitar a execução da dívida. Ao mesmo tempo em que fogem da via legal, porém, muitos desses mesmos devedores procuram a Justiça para “fazer do limão a limonada”: alvos de vexação e constrangimento por parte de vizinhos, acionam a Justiça com pedidos de indenização, muitas vezes bem-sucedidos nos tribunais.

A jurisprudência é rica de casos bizarros de ações de devedores contra condomínios. Há mais de um registro de síndicos que passaram a violar a correspondência do inadimplente para verificar se ele tinha outras contas em atraso – e pagaram por isso. Situações em que o inadimplente foi hostilizado na assembleia do condomínio e impedido de dar opinião, o que é ilegal. E inumeráveis histórias em que o devedor recebeu indenização após ser proibido de receber visitas, de usar o elevador social e áreas comuns no prédio, preterido em sorteio de vagas de garagem ou destituído de serviços do dia a dia, como a não distribuição da correspondência.
Nas ações de pedido de indenização por danos morais e até algumas representações criminais, os juízes tendem a decidir a favor do condômino inadimplente – ainda que nem sempre seja assim. Entende-se, a princípio, que o devedor já está sendo punido pelas consequências da própria dívida – e a sanha incontrolada dos vizinhos em criar outras restrições seria desproporcional. O atraso em arcar com a cota condominial acarreta multa, juros e a proibição de votar nas assembleias (art. 1335 do Código Civil), e o devedor ainda pode ser obrigado a pagar uma multa punitiva (art. 1337 do Código Civil), cinco vezes o valor do condomínio, caso falte com frequência a esse compromisso.
O tema é polêmico e, além da lei, a decisão depende da convenção do condomínio e, é claro, da interpretação do juiz em cada caso. “Na maioria das vezes, segue-se o entendimento de que não se pode proibir o uso de áreas comuns, por exemplo, mas já houve decisões de juízes permitindo restrições de uso da academia, da sauna”, exemplifica o advogado Tiago Dal Bo Pastore, especialista em Direito Imobiliário do Braga Nascimento e Zilio Advogados. 
“Se estiver na convenção [a previsão de restrição de espaços e serviços a condôminos inadimplentes] e ficar comprovado que outros condôminos estão sofrendo prejuízos muito grandes com essa inadimplência, há juízes que dão essa possibilidade de restrição, mas essa questão não está pacificada nos tribunais, uma das partes pode ganhar uma liminar, ser cassada posteriormente, depende muito da interpretação de cada juiz”, completa o advogado Bruno Schirati Guimarães, da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-PR.
Para o advogado Alexandre Marques, vice-presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB-SP, o melhor para os condôminos é atuar dentro da lei sem tratar o devedor como “cidadão de segunda classe”, pelo bom senso e também porque multiplicar as humilhações pode custar caro, com os custos de eventuais processos. “Ele só é devedor. Amanhã ou depois ele quita a dívida e volta a ser um condômino com todas as prerrogativas”, afirma. Além disso, ele lembra que nas circunstâncias previstas em lei (art. 1351 do Código Civil) é preciso contar com o voto do inadimplente em uma assembleia. “Com a ausência do voto dele nesses casos específicos, prejudicaria o condomínio duas vezes: pela inadimplência e pela impossibilidade de alcançar aquele quórum necessário para a unanimidade”, diz.

Perda do apartamento

O melhor caminho para o condomínio quando há atraso no pagamento das contas é tentar entrar em um acordo sem procedimento judicial. “Não vale a pena propor uma ação de até três ou quatro meses de atraso, até porque acabará com um acordo em juízo e, acordo por acordo, melhor fazer um acordo antes [sem gastos com custas processuais]”, afirma Alexandre Marques, lembrando que há casos circunstanciais, como o desemprego ou problemas familiares que, resolvidos, permitem ao proprietário o saneamento rápido das dívidas.
Mesmo assim, quando há contumácia em não pagar, não há outra solução. “O devedor será citado para pagar a dívida em três dias, sob pena de penhora”, continua Marques. Caso não ocorra a quitação do débito, o juiz pode determinar a penhora do dinheiro em contas bancárias ou de bens, o próprio imóvel em questão ou outros. Persistindo a dívida, o imóvel pode ser leiloado.

Conheça a lei:

Código Civil
Art. 1.335. São direitos do condômino:
(...)
III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino: 
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

fonte:  gazetadopovo.com.br  /  Denise Drechsel  -  12/09/2017

http://www.gazetadopovo.com.br/justica/nao-pagou-o-condominio-veja-o-que-pode-ou-nao-ocorrer-9td250qxved2s6ko3ye09stew

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